Pensionista Civil 
Habilitação Inicial
HABILITAÇÃO INICIAL À PENSÃO CIVIL
A pensão civil é concedida em processo de habilitação, após o Óbito do(a) servidor(a) civil, tomando-se como base a Designação de beneficários, preenchida por ele(a) em vida.
Os beneficiários têm direito, a partir da data do falecimento, a uma pensão mensal de valor correspondente à remuneração ou provento que era recebido pelo(a) servidor(a) civil.
Se o(a) servidor(a) tiver falecido antes de 11 de dezembro de 1990, o(a) pensionista civil será habilitado(a) seguindo a Lei nº 3.373. Caso o falecimento tenha ocorrido após 1990, a pensão será regida pela Lei nº 8.112.
As pensões são vitalícias ou temporárias:
- A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários;
- A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessaÇão de invalidez ou maioridade do beneficiários.
BENEFICIÁRIOS
I - PENSÃO VITALÍCIA:
- o(a) cônjuge;
- a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, que recebe pensão alimentícia;
- o(a) companheiro(a) designado(a) que comprove União Estável como entidade familiar;
- a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do(a) servidor(a);
- a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e/ ou portadora de deficiAªncia, que vivia sob a dependência econômica do(a) servidor(a).
OBSERVAÇÕES
- A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários dos itens "a"e "c" exclui desse direito os demais beneficiários referidos nos itens "d" e "e".
- A Lei nº 3.373 não prevê a concessãode pensão para o item "c" ao companheiro(a). Este tipo de beneficiário(a) só passou a ter direito após a aprovação da Lei nº 8.112.
II - PENSÃO TEMPORÁRIA:
- os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se invA¡lidos, enquanto durar a invalidez;
- o(a) menor sob guarda ou tutelaaté 21 (vinte e um) anos de idade;
- a(o) irmã(o) órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o(a) inválido(a), enquanto durar a invalidez, que comprove dependência econômica do(a) servidor(a);
- a pessoa designada que vivia sob a dependência econômica do(a) servidor(a), até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.
OBSERVAÇÕES
- A concessão da pensão temporária aos beneficiários dos itens "a"e "b" exclui desse direito os demais beneficiários dos itens "c" e "d".
- A Lei nº 3.373prevAª a concessão de pensão para filhas solteiras, maiores de 21 anos e que não exercem cargo público permanente. Este tipo de beneficiária perdeu o direito a habilitação inicial a partir da aprovação da Lei nº 8.112.
- Na habilitação de pessoa invalida, deverá haver a comprovação de que a invalidez do(a) interessado(a) preexistia aos 21 anos de idade.
O QUE SÃO ?
Processo de comprovação do direito e da qualificação do(a) beneficiário(a), objetivando a concessão da pensão, proveniente de falecimento do(a) servidor(a) civil.
QUANDO ?
Quando ocorrer o Óbito do(a) servidor(a) civil, ativo(a) ou aposentado(a), realiza-se o processo de inicial, com a concessão do beneficiário integral para a(o) titular da pensão vitalícia, se não existirem beneficiários da pensão temporária.
Se houver habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá a(os) titular(es) da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada entre os titulares da pensão temporária. Ambas as metades, de cada tipo de pensão, serão divididas em partes iguais entre os seus beneficiários habilitados.
COMO ?
O(A) requerente poderá solicitar a habilitação inicial no Posto de Atendimento de Civis da SSIP / Órgão Pagador, levando toda a documentação abaixo relacionada.
DOCUMENTOS NECESSAÁRIOS (ORIGINAL E 2 CÓPIAS)
DOCUMENTOS COMUNS A TODOS OS CASOS
Pertencentes a(o) servidor(a) civil instituidor(a) da pensão:
- Identidade e CPF e último contracheque;
- apostila ou Título de inatividade, se for caso;
- Certidão de Nascimento, Casamento (com averbação de divórcio / separação, se for o caso) e Óbito;
Pertencentes a(o) requerente:
- Identidade atualizada e CPF;
- comprovante de inscrição e de situação cadastral do CPF (consulta na internet);
- Título de eleitor (maior de 18 anos e menor de 70 anos);
- comprovante de residência;
- comprovante de conta corrente individual em um banco cadastrado no Centro de Pagamento do Exército (CPEx): declaração (legível) emitida pelo(a) gerente, contendo o nome do(a) correntista e do banco, número do banco, da agência e conta;
- comprovante de recebimento de outros rendimentos (vencimentos, proventos, aposentadoria, pensão).
Pertencentes a(o) Representante Legal (Procurador / Tutor / Curador):
- Identidade atualizadae CPF;
- comprovante de inscrição e de situação cadastral do CPF (consulta na internet);
- comprovante de residência recente;
- comprovante da Representação legal atualizado.
OBSERVAÇÕES
1. Se o(a) requerente receber do INSS ou tiver outra fonte de renda, deverá trazer o comprovante com o número do benefício (ex: contracheque, histórico de créditos).
2. O(A) requerente somente poderá solicitar habilitação, como Representante legal de outro(a) requerente para a mesma pensão, se o documento de Representação conceder poderes específicos para esta finalidade.
3. Os documentos de identificação e o requerimento devem conter o nome atual.
4. Caso o(a) requerente seja casado(a) ou se já esteve nesta condição, deverá obrigatoriamente apresentar a Certidão de Casamento atualizada, constando as averbações devidas, relativas a divórcio, desquite ou separação.
HABILITAÇÃO DE CÔNJUGE NA LEI Nº 8.112/90 E NA LEI Nº 3.373/58:
- Certidão de Casamento atualizada do(a) requerente, com averbação de separação ou divórcio, se for o caso.
HABILITAÇAO DE FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS QUE NÃO EXERCE CARGO PÚBLICO PERMANENTE NA LEI Nº 3.373/58:
- Certidão de Nascimento atualizada do(a) requerente.
HABILITAÇÃO DE FILHO(A) MENOR DE 21 ANOS NA LEI Nº 8.112/90:
- Certidão de Nascimento atualizada do(a) requerente, se for solteiro(a);
- Certidão de Casamento atualizada do(a) requerente, com averbação de separação e/ ou divórcio, se for o caso.
OBSERVAÇÃO
Os representantes do(a) menor de 18 anos são o pai ou a mãe. Na ausência destes, deverá ser constituído um Representante Legal por intermédio de instrumento público (Curatela, Tutela, Guarda ou Adoção) - verificar documentação pertencente ao Representante legal.
HABILITAÇÃO DE FILHO(A) INVÁLIDO(A) NA LEI Nº 3.373/58 E NA LEI Nº 8.112/90:
- Certidão de Nascimento atualizada do(a) requerente;
- atestado médico, com validade de 30 dias, constando o diagnóstico da doença;
- documentação médica (exames, relatórios, histórico), com o diagnóstico da doença.
OBSERVAÇÕES
- A documentação poderá ser obtida com qualquer médico(a), Organização de Saúde, militar ou civil.
- O(A) requerente interditado(a) deverá ter um(a) curador(a) - verificar documentos pertencentes a(o) Representante Legal.
HABILITAÇÃO DE EX-CÔNJUGE QUE RECEBE PENSÃO ALIMENTÍCIA NA LEI Nº 3.373/58 E NA LEI Nº 8.112/90:
- Certidão de Casamento atualizada do(a) requerente, com averbação de separação, desquite ou divórcio, se for o caso;
- Ofício e/ou sentença judicial que concedeu a pensão alimentícia.
HABILITAÇÃO DE COMPANHEIRO(A) DESIGNADO(A) NA LEI Nº 8.112/90:
- Certidão de Nascimento atualizada do(a) requerente, se for solteiro(a);
- Certidão de Casamento atualizada do(a) requerente, com averbação de separação e/ ou divórcio, se for o caso;
- Declaração de União Estável, se houver;
- documento comprobatório de designação de beneficiário(a).
HABILITAÇÃO DE COMPANHEIRO(A) NÃO DESIGNADO(A) NA LEI Nº 8.112/90:
Trazer também a seguinte documentação:
- justificação judicial;
- comprovante de residência com o mesmo endereço do(a) servidor(a) falecido(a);
- designação do(a) requerente como dependente do imposto de renda;
- recibos de despesas funerárias pagas pelo(a) companheiro(a);
- residência declarada na Certidão de Óbito igual à declarada pelo(a) companheiro(a).
- conta corrente ou poupança conjunta;
- contrato de locação ou declaração do proprietário de que o(a) requerente vivia no mesmo endereço que o(a) servidor(a);
- registro em assentamentos funcionais (documentos do Exército) designando o(a) requerente para receber algum benefício;
- Certidão de Nascimento de filho(a) do(a) requerente com o(a) servidor(a) civil falecido(a).
HABILITAÇÃO DE PAI/ MÃE DE SERVIDOR(A) FALECIDO(A), PESSOA DESIGNADA MAIOR DE 60 (SESSENTA) ANOS, IRMÃO A“RFAƒO ATÉ 21 ANOS E PESSOA DESIGNADA QUE VIVIA SOB A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO(A) SERVIDOR(A) ATAÉ 21 ANOS, PELA LEI Nº 8.112/90:
- Certidão de Nascimento atualizada do(a) requerente, se for solteiro(a);
- Certidão de Casamento atualizada do(a) requerente, com averbação de separação e/ ou divórcio, se for o caso;
- comprovante de recebimento de benefício do(a) requerente, se for o caso;
- documento comprobatório de designação de beneficiário, se for o caso.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA:
- comprovante de residência no mesmo endereA§o do(a) servidor(a);
- comprovante de pagamento de despesas pelo(a) servidor(a);
- comprovante de recebimento de rendimentos do(a) requerente (trabalho, pensão, provento) inferior a um salário mínimo, se possuir.
- designação do(a) requerente, feita pelo(a) servidor(a) falecido(a), para fins de seguro, imposto de renda etc;
- Certidão de óbito dos pais do(a) beneficiário(a) designado(a), se for o caso;
- comprovante da incapacidade dos pais do(a) beneficiário(a) designado(a) em prover os meios próprios e o sustento do(a) filho(a), se for o caso;
- outros documentos comprobatórios.
LEGISLAÇÃO
Lei nº 3.373, de 12 de marA§o de 1958;
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Transferência de Cota - Parte
O QUE É TRANSFERÊNCIA DE COTA-PARTE ?
É a transferência e/ou redistribuição de cota ou cotas de pensão para os demais beneficiários, de acordo com o tipo de beneficiário.
QUANDO ?
- Quando há morte ou perda da qualidade de beneficiário da pensão vitalícia, a respectiva cota reverterá,para os beneficiários remanescentes da pensão vitalícia ou, na falta destes, serão redistribuídas para os titulares da pensão temporária;
- Quando há morte ou perda da qualidade de beneficiário da pensão temporária, a respectiva cota reverterá,para os beneficiários remanescentes da pensão temporária ou, na falta destes, serão redistribuídas para os titulares da pensão vitalícia.
QUEM ?
Beneficiários da pensão civil.
COMO ?
A Transferência de Cota-Parte deverá ser solicitada no Posto de Atendimento de Civis / Órgão Pagador.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS (ORIGINAL E CÓPIA)
Pertencentes a(o) requerente:
- Identidade atualizadae CPF (se não constar na identidade);
- comprovante de inscrição e de situação cadastral do CPF (consulta na internet);
- Último contracheque;
- Título de Pensão Civil.
Pertencentes a(o) ex-pensionista civil que está transferindo a cota:
- Certidão de Óbito, se for caso de falecimento.
- Certidão de Nascimento, se houver atingido a maioridade;
- Certidão de Casamento, se houver perda do direito por casamento;
- outros documentos que comprovem a perda do direito.
- Termo de renúncia feito em cartório;
- Termo de opção por cargo público permanente, se for caso de renúncia.
Pertencentes a(o) Representante Legal (Procurador / Tutor / Curador):
- Identidade atualizada e CPF;
- comprovante de inscrição e de situação cadastral do CPF (consulta na internet);
- comprovante de residência do Representante;
- comprovante da Representação Legal atualizado.
OBSERVAÇÃO
O(A) requerente somente poderá solicitar transferência de cota-parte, como Representante legal de outro(a) requerente para a mesma pensão, se o documento de representação conceder poderes específicos para esta finalidade.
LEGISLAÇÃO
Isenção de Imposto Renda
O QUE É ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA?
É a dispensa do pagamento do Imposto de Renda Retido na Fonte concedida, a(o) pensionista civil contribuinte, em decorrência da comprovação das condições, abaixo relacionadas, e atestadas por Inspeção de Saúde, realizada por Agente Médico Pericial (AMP).
QUANDO ?
Quando o(a) pensionista civil for portador(a) das seguintes doenças: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida e outras doenças com base na conclusão da medicina especializada, mesmo que tenham sido contraídas após a concessão da pensão.
COMO ?
O(A) pensionista civil solicita o benefício em um dos Postos de Atendimento da SSIP / Órgão Pagador, levando os documentos abaixo relacionados e recebe o ofício de encaminhamento para o Centro de Perícias Médicas, onde irá agendar a Inspeção de Saúde.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS (ORIGINAL E CÓPIA):
Pertencentes a(o) pensionista civil
- Identidade atualizada, CPF e Último contracheque;
- comprovante de residência;
- Título de Pensão;
- atestado médico, com validade de 30 dias, constando o diagnóstico das doenças citadas acima, previstas na Lei nº 7.713;
- documentação médica (exames, relatórios, histórico), com o diagnóstico das doenças citadas acima, previstas na Lei nº 7.713.
Pertencentes a(o) Representante Legal (Procurador / Tutor / Curador), se for o caso:
- Identidade atualizada e CPF;
- comprovante de inscrição e de situação cadastral do CPF (consulta na internet);
- comprovante de residência;
- comprovante da Representação legal atualizado.
OBSERVAÇÕES
- A documentação e o atestado poderão ser obtidos com qualquer médico (a), Organização de Saúde, militar ou civil.
- A perícia será realizada no local em que se encontrar o (a) inspecionado (a), quando este (a) tiver impossibilidade de se locomover.
LEGISLAÇÃO
Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 - Art. 6º - XIV;
Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992;
Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995;
Instrução Normativa nº 15 / SRF, de 6 de fevereiro de 2001;
Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004;
Portaria n° 133-DGP, de 29 de junho de 2010.
Recurso para Isenção IR
O QUE É INSPEÇÃO DE SAÚDE EM GRAU DE RECURSO PARA ISENÇÃO DE IR ?
A Inspeção de Saúde em Grau de Recurso (ISGR) para a Isenção de Imposto de Renda, permite a(o) inspecionado(a) ou a(o) Representante legal solicitar a realização de nova Inspeção para a mesma finalidade, a uma instância superior àquela que expediu o primeiro parecer, a fim de tentar modifica-lo, já que há insatisfação em relação ao resultado.
QUANDO ?
Quando o(a) pensionista civil não concorda com o parecer do(a) Agente Médico Pericial (AMP) é possível entrar com um recurso para Isenção de Imposto de Renda.
OBSERVAÇÃO
1. A solicitação de ISGR deverá ser realizada no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação do ato administrativo que motivou o recurso.
2. O não comparecimento do(a) requerente a(o) Agente Médico Pericial encarregado da ISGR, após sua convocação, no prazo de 30 (trinta) dias, implica no cancelamento do Recurso, mantendo-se o parecer da Inspeção de Saúde recorrida.
COMO ?
O(A) pensionista civil solicita o recurso para Isenção de Imposto de Renda em um dos Postos de Atendimento da SSIP / Órgão Pagador, levando os documentos abaixo relacionados e recebe o encaminhamento para o Centro de Perícias Médicas, onde irá agendar uma nova Inspeção de Saúde.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS (ORIGINAL E CÓPIA)
Pertencentes a(o) pensionista civil
- Identidade atualizada, CPF e Último contracheque;
- comprovante de residência;
- Título de Pensão;
- documentação médica (Atestado acompanhado de laudos, exames e relatórios), expedida em até 30 dias após a data da Inspeção anterior, que introduza novos dados ao diagnóstico, comprovando a alteração do quadro clínico, a fim de justificar o recurso;
- ofício de notificação, recebido pelo(a) pensionista civil, com o parecer sobre a concessão do beneficiário.
Pertencentes a(o) Representante Legal (Procurador / Tutor/ Curador), se for o caso:
- Identidade atualizada e CPF;
- comprovante de inscrição e de situação cadastral do CPF (consulta na internet);
- comprovante de residência;
- comprovante da Representação legal atualizado.
OBSERVAÇÕES
- A documentação e o atestado poderão ser obtidos com qualquer médico (a), Organização de Saúde, militar ou civil.
- A perícia serão realizada no local em que se encontrar o (a) inspecionado (a), quando este (a) tiver impossibilidade de se locomover.
LEGISLAÇÃO
Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 - Art. 6º - XIV;
Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992;
Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995;
Instrução Normativa nº 15 / SRF, de 6 de fevereiro de 2001;
Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004;
Portaria n° 133-DGP, de 29 de junho de 2010.
Revisão de Pensão
O QUE É A REVISÃO DE PENSÃO ?
É a realização de uma nova análise sobre a concessão de direitos e vantagens relativos à pensão civil.
QUANDO ?
O(A) pensionista pode solicitar a revisão a qualquer momento, desde que apresente a documentação, justificando o requerimento.
COMO ?
O(A) pensionista civil aposentado(a) pode solicitar a revisão de pensão no Posto de Atendimento de Civis da SSIP / Órgão Pagador, levando os documentos abaixo relacionados:
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS(ORIGINAL E CÓPIA):
Pertencentes a(o) requerente:
- Identidade atualizada e CPF;
- Título de Pensão Civil;
- Último contracheque;
- documentos que fundamentem a solicitação.
Pertencentes a(o) Representante Legal (Procurador / Tutor/ Curador):
- Identidade e CPF;
- comprovante de inscrição e de situação cadastral do CPF (consulta na internet);
- comprovante de residência;
- comprovante da Representação Legal atualizado.
LEGISLAÇÃO
PASS
O QUE É A PASS ?
Criada e administrada pelo Exército Brasileiro desde 1º de julho de 2008, proporciona assistência à saúde para os (as) servidores (as) civis do Exército, na ativa e na inatividade, seus dependentes e pensionistas.
A PASS oferece assistência médica ambulatorial, hospitalar, odontológica, fisioterápica, psicológica e farmacêutica, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão mínimo de enfermaria, centro de terapia intensiva ou similar, e, quando necessária, a internação hospitalar.
O atendimento serão prestado, prioritariamente, nas Organizações Militares (OM) e Organizações Militares de Saúde (OMS). Na impossibilidade do atendimento nas OM/OMS, o(a) usuários(a) serão encaminhado(a) a Organizações Civis de Saúde (OCS) e Prestadores de Serviços Autônomos (PSA) contratados/credenciados pelo Exército.
A assistência farmacêutica será limitada ao fornecimento dos medicamentos necessários durante a internação, atendimento ambulatorial de urgência ou emergência e procedimentos odontológicos.
CONTRIBUIÇÃO
- Os beneficiários titulares da PASS contribuição mensalmente com uma cota fixa, de acordo com sua faixa etária e independentemente de sua remuneração.
- Os valores de contribuição da PASS poderão ser consignados em folha de pagamento do(a) pensionista civil.
LEGISLAÇÃO
Tipo de Beneficiários - PASS
QUEM É BENEFICIÁRIO DO PASS ?
Beneficiário(a) titular ou principal da PASS (Pessoa responsável):
o(a) servidor(a) civil inativo(a)
OBSERVAÇÃO
Em caso de casamento ou de União Estável entre 2 servidores civis, o(a) beneficiário(a) titular serão aquele(a) com maior remuneração ou provento.
Beneficiários dependentes do(a) servidor(a) civil:
- o(a) cônjuge ou o(a) companheiro(a) na União Estável;
- a pessoa separada judicialmente ou divorciada do(a) servidor(a) civil, de quem receba pensão alimentícia;
- os filhos e enteados, solteiros e que não tenham constituindo União Estável, até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez, sendo que esta deve preexistir à maioridade;
- os filhos e enteados, solteiros e que não tenham constituindo União Estável, entre vinte e um e vinte e quatro anos de idade, dependentes economicamente do servidor e estudantes de curso superior regular reconhecido pelo Ministério da Educação;
- o(a) menor sob guarda ou tutela concedida por decisão judicial, observado o disposto nos itens “c†e “dâ€.
OBSERVAÇÕES
A existência de dependente do item "a", exclui o direito à assistência à saúde do(a) dependente do item "b".
O(A) servidor(a) civil inativo(a) se obriga a manter atualizada a sua relação de dependentes que sejam beneficiários, informando qualquer alteração que possa modificar essa relação.
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